Como analisa o tributarista Leonardo Siade Manzan, a reforma tributária tem potencial para alterar significativamente a dinâmica da responsabilidade tributária no âmbito dos consórcios públicos. Estruturados para viabilizar a cooperação entre entes federativos na prestação de serviços públicos, como saúde, saneamento e energia, os consórcios têm enfrentado crescente complexidade jurídica, especialmente quanto à repartição de obrigações tributárias e à sua natureza institucional.
Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que unificam tributos federais, estaduais e municipais sobre o consumo, surgem novos riscos de responsabilização para os entes consorciados, sobretudo em caso de inadimplemento. A ausência de clareza na definição de sujeito passivo e a autonomia administrativa dos consórcios geram dúvidas relevantes sobre quem responderá pelos tributos devidos nas operações realizadas.
A natureza jurídica do consórcio e a repartição da responsabilidade, segundo Leonardo Siade Manzan
Os consórcios públicos podem assumir personalidade jurídica de direito público ou privado, dependendo da estrutura adotada no contrato de consórcio e do protocolo de intenções firmado entre os entes. Como aponta Leonardo Siade Manzan, essa distinção impacta diretamente a forma como a responsabilidade tributária é atribuída: enquanto os consórcios com personalidade jurídica própria respondem diretamente por suas obrigações, os que atuam como simples instrumentos administrativos geram corresponsabilidade entre os partícipes.
No contexto do novo sistema tributário, essa diferenciação pode se tornar mais sensível. A eventual inadimplência no recolhimento do IBS ou da CBS poderá ensejar a responsabilização solidária dos entes federativos integrantes do consórcio, especialmente se não houver separação clara de funções, receitas e competências. Esse risco é amplificado em consórcios operacionais, que contratam bens e serviços ou geram receita própria.
Operações de contratação e riscos com a não cumulatividade
A aplicação do regime não cumulativo aos tributos sobre o consumo exige especial cuidado nas contratações feitas por consórcios públicos. Isso porque, como observa Leonardo Siade Manzan, a correta apuração dos créditos depende da formalização adequada das operações, da emissão de documentos fiscais válidos e do cumprimento das obrigações acessórias, o que nem sempre ocorre de forma uniforme nas estruturas consorciadas.

Ademais, a nova sistemática poderá exigir o recolhimento centralizado do IBS e da CBS, com posterior repartição entre os entes. Em consórcios que não tenham organização administrativa adequada, esse procedimento pode gerar divergências, atrasos ou até mesmo autuações, caso o Fisco entenda que houve omissão de receita ou apropriação indevida de créditos tributários.
Prevenção de litígios e boas práticas na governança consorciada
Para mitigar riscos de responsabilização, é essencial que os consórcios públicos fortaleçam seus mecanismos de governança, com foco na gestão tributária e na clareza contratual entre os partícipes. Leonardo Siade Manzan frisa que a definição expressa das atribuições de cada ente, a adoção de controles internos e a capacitação das equipes fiscais e contábeis são medidas prioritárias para garantir conformidade no novo modelo.
Adicionalmente, os contratos firmados pelos consórcios devem prever cláusulas específicas sobre a repartição de tributos, as formas de rateio de despesas e os procedimentos em caso de inadimplência. O registro contábil adequado e a segregação das receitas também são fundamentais para afastar a responsabilização automática dos entes consorciados.
Desafios para a regulamentação complementar
A ausência de normas específicas sobre a atuação dos consórcios públicos no âmbito do IBS e da CBS tende a gerar disputas interpretativas, especialmente quanto à sujeição passiva e à repartição do crédito. Leonardo Siade Manzan aponta que será fundamental que a regulamentação complementar trate desse tema de forma detalhada, garantindo segurança jurídica às estruturas consorciadas e evitando a judicialização em massa de suas obrigações.
Portanto, conclui-se que a reforma tributária exige dos consórcios públicos uma postura mais técnica e preventiva na gestão fiscal. A responsabilização por inadimplemento, se não tratada com rigor, poderá comprometer a continuidade de serviços públicos essenciais e gerar impactos financeiros significativos para estados e municípios.
Autor: Dorkuim Lima